

ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Fórum Desembargador Sarney Costa
Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Santa Luzia do Paruá (MA). CEP 65.272-000. Telefone (98) 3374-1204ATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, INSTALADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA JULGAMENTO DOS RÉUS ANACLETO PEREIRA DA CRUZ e AURELIANO BENEDITO DA SILVA.

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instalada à sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 447, do CPP, e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réus ANACLETO PEREIRA DA CRUZ e AURELIANO BENEDITO DA SILVA. Em seguida a sessão foi suspensa para almoço às 12:50h retornando os trabalhos às 13:20h. Por questão de ordem o Ministério Público Estadual requereu a palavra a qual foi deferida pelo MM. Juiz. REQUERIMENTO DO MPE: “Considerando que na data do fato, ou seja, em 22 de maio de 1988, o acusado AURELIANO BENEDITO DA SILVA apresentava 67 anos de idade , o prazo de consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal será contado pela metade nos moldes do art. 115 do código penal. Nesse diapasão o último marco interruptivo tendo ocorrido em 12/03/1997, ou seja a pronuncia pelo tipo descrito no preceito primário da norma insculpida no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Assim, nos moldes do art. 107, inciso 109, inciso I, c/c art. 115 do código penal ocorreu em 12/03/2007 a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pela extinção da punibilidade de AURELIANO BENEDITO DA SILVA, pela prescrição nos moldes do art. 107, inciso iv do código penal brasileiro. Quanto ao acusado ANACLETO PEREIRA DA CRUZ, a Lei nº 11.689/08 acabou com a denominada "crise de instância", na qual o feito não podia ter prosseguimento até que se procedesse à intimação pessoal do denunciado da pronúncia, nos crimes inafiançáveis, permitindo que a intimação acerca da sentença de pronúncia seja feita por edital quando o acusado não for encontrado nos moldes do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ocorre que esse regramento é inaplicável ao presente processo. Isso porque a ação penal originária teve início no ano de 1998, época em que a redação do art. 366 do Código Penal ainda possibilitava a decretação da revelia do acusado citado por edital. Porém a Lei nº 9.271/96 alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal, impondo que, na hipótese de o denunciado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, sejam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a redação do art. 366 do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 9.271/96 não se aplica aos feitos iniciados antes da sua vigência, já que a suspensão do curso do prazo prescricional (regra de direito material) é prejudicial ao réu. No caso, o réu foi citado por edital e, não comparecendo ao interrogatório, foi declarado revel, sendo pronunciado. Ou seja, o réu não conhece formalmente o processo. A nova regra contida no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de forma

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conjunta com o art. 366 do mesmo Código. Na hipótese, onde o processo não foi suspenso pela não localização do réu, também não pode ele ser intimado da pronúncia por edital, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa. Desse modo, por se tratar de crime inafiançável, resta esperar que o réu seja localizado a fim de que possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, desde que isso não corra após o encerramento do prazo prescricional.” DADA A PALAVRA A DEFESA: “A defesa concorda com a extinção da punibilidade do acusado Aureliano Benedito da Silva, pois a época do fato o mesmo contava com 67 anos de idade e atualmente, se vivo estiver, contará com 90 anos de idade. Concorda também com a suspensão do processo até a localização do réu para possibilitar uma defesa adequada.ao acusado ou prescrição punitiva”. Em seguida o MM. Juiz proferiu sentença. Publicada e lida a sentença, o MM. Juiz Presidente apresentou a todos os presentes o agradecimento, inclusive aos Senhores Jurados, pelo comparecimento e pelos relevantes serviços prestados à causa da Justiça. Publicada em audiência. Nessa oportunidade, declarou o MM. Juiz encerrada a sessão, às 14:20 horas, no dia cinco (05) de dezembro de 2011. Findos os trabalhos, entregou o MM. Juiz, a mim Secretário do Júri, o respectivo processo para cumprimento da sentença. Do que, para constar, lavrei a presente Ata, a qual será juntada aos respectivos autos, e, registrada no livro competente, na forma da lei. E, que lida e achada conforme vai assinada pelo MM. Juiz, pelo Promotor de Justiça e advogado do acusado”. Eu _____________________, Secretário do Júri, subscrevo. Nada mais. Está conforme. Dou fé. Nova Olinda do Maranhão (MA), 05 de dezembro de 2011.
RAFAEL DUARTE RIBEIRO
- Secretário do Júri -
RODRIGO COSTA NINA
- Juiz Presidente -
JOSÉ CARLOS FARIA FILHO
- Promotor de Justiça -

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GIL JORGE NASCIMENTO ARAGÃO OAB/MA 7.071
- Advogado de Defesa -
ERIVAN DA SILVA AGUIAR
- Jurado -
MARIA RIBEIRO SILVA VELOSO
- Jurado -
BENEDITO ALVES DA SILVA
- Jurado -
MARILENE COSTA DOS REIS
- Jurado -
RUBENEL ARAÚJO DE MATOS
- Jurado -
ANDREIA PENHA SOUSA
- Jurado -
MANOEL SOUSA MACEDO ANDRADE
- Jurado -
REPORTAGEM E EDIÇÃO:WILLAME POLICARPO E RÁDIO TROPICAL FM
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